Milhões de brasileiros vivem em união estável sem ter assinado um único documento — e boa parte descobre o alcance jurídico dessa convivência apenas quando ela termina, ou quando um dos companheiros falece. Este artigo esclarece o que caracteriza a união estável, quais direitos ela produz e como encerrá-la com segurança.
Não existe prazo mínimo
A pergunta mais buscada sobre o tema é “quanto tempo morando junto vira união estável?”. A resposta surpreende: a lei não fixa prazo.
O artigo 1.723 do Código Civil define a união estável como a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. Os requisitos são qualitativos, não cronológicos. Uma relação de oito meses com projeto familiar evidente pode ser reconhecida; uma relação de cinco anos sem esse propósito pode não ser.
Da mesma forma, morar sob o mesmo teto não é requisito indispensável. A coabitação é forte indício, mas casais que mantêm residências separadas por razões profissionais ou familiares podem ter união estável reconhecida.
Namoro qualificado ou união estável?
A distinção é sutil e depende de fatos. O que costuma pesar: existência de filhos comuns, conta bancária conjunta, aquisição de bens em nome dos dois, inclusão como dependente em plano de saúde ou Imposto de Renda, designação como beneficiário em seguro ou previdência, correspondência no mesmo endereço, fotografias e mensagens que revelem apresentação pública como família.
O contrato de namoro é instrumento legítimo de prova, mas não é blindagem absoluta. Se os fatos demonstrarem que houve, de verdade, entidade familiar, o documento pode ser desconsiderado. Ele declara uma realidade; não a cria.
O que a união estável garante
Uma vez reconhecida, a união estável produz efeitos amplos:
- Regime de bens. Na ausência de contrato escrito, aplica-se o regime da comunhão parcial (artigo 1.725 do Código Civil): comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante a convivência, ainda que registrados em nome de um só.
- Alimentos. O companheiro pode pleitear alimentos, nas hipóteses e limites do Código Civil.
- Herança. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 809 (RE 878.694), declarou inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil e determinou a aplicação do artigo 1.829 tanto ao casamento quanto à união estável — equiparando, para fins sucessórios, cônjuge e companheiro. A decisão teve efeitos modulados.
- Previdência. O companheiro é dependente para fins de pensão por morte, mediante comprovação da união.
O que a jurisprudência já pacificou
Uniões paralelas. O Superior Tribunal de Justiça não admite o reconhecimento de união estável concomitante a casamento não separado de fato, nem a chamada “triação” de bens entre três pessoas. Situações de simultaneidade tendem a ser tratadas como concubinato, com eventual partilha limitada à sociedade de fato, mediante prova de esforço comum.
Bens anteriores à Lei da União Estável. Para bens adquiridos antes da legislação que disciplinou o instituto, o STJ exige prova do esforço comum para a partilha.
Regime de separação obrigatória para maiores de 70 anos. No Tema 1.236 (ARE 1.309.642), julgado em 1º de fevereiro de 2024, o STF decidiu que esse regime pode ser afastado por manifestação expressa das partes — na união estável, formalizada por escritura pública. A decisão foi modulada, o que torna indispensável a análise da data dos fatos.
Como provar a união estável
A prova é livre e cumulativa. Reúnem-se documentos (declarações de IR, contratos, comprovantes de residência comum, apólices, certidões de nascimento de filhos), mensagens, fotografias e prova testemunhal. Não havendo acordo, o reconhecimento se dá por ação declaratória, que pode ser cumulada com o pedido de dissolução e partilha, e é frequentemente ajuizada após o falecimento de um dos companheiros (ação post mortem).
A forma mais simples de evitar essa disputa é a escritura pública declaratória de união estável, lavrada em cartório, que pode inclusive estipular regime de bens diverso do legal.
Como dissolver a união estável
Consensualmente, por escritura pública em cartório, com assistência de advogado. A Resolução CNJ nº 571/2024 estendeu à extinção consensual da união estável, no que couber, as regras aplicáveis ao divórcio consensual — inclusive a possibilidade de escritura havendo filhos menores ou incapazes, desde que guarda, convivência e alimentos já tenham sido previamente resolvidos em juízo, e a dispensa de comparecimento pessoal mediante procuração pública com poderes especiais.
Judicialmente, quando não há consenso quanto à existência da união, ao período de convivência, à partilha, aos alimentos ou às questões relativas aos filhos.