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Direito das Sucessões

Inventário e partilha: prazos, custos e o caminho mais rápido para regularizar o patrimônio

Dr. Josinaldo Mariano da Silva, OAB/PB 32.809
Dr. Josinaldo Mariano da Silva OAB/PB 32.809 · Atualizado em · 5 min de leitura
Maço de documentos intitulado Inventário e Partilha, amarrado com fita verde, ao lado de uma balança dourada e de livros de direito

O inventário chega quase sempre no pior momento possível: em meio ao luto, quando ninguém tem disposição para lidar com prazos, cartórios e impostos. O adiamento é compreensível — e é justamente o que mais encarece o procedimento. Este artigo reúne o que a família precisa saber para decidir com clareza.

O prazo de dois meses e a multa

O artigo 611 do Código de Processo Civil determina que o inventário seja instaurado dentro de dois meses contados da abertura da sucessão, isto é, do falecimento.

Perder esse prazo não impede a abertura posterior, mas costuma gerar multa sobre o ITCMD, o imposto estadual de transmissão. O Supremo Tribunal Federal, na Súmula 542, já assentou que “não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário”. Como o percentual e a forma de cálculo variam conforme a legislação de cada Estado, a verificação local é indispensável.

Há ainda um custo silencioso: enquanto o inventário não termina, o patrimônio fica travado. Não se vende o imóvel, não se transfere o veículo, não se movimentam determinados valores e não se regulariza a situação de quem já mora no bem. Famílias que adiam por anos costumam encontrar, depois, um problema maior — herdeiros que faleceram no intervalo, exigindo inventários sucessivos, ou imóveis que se desvalorizaram por não poderem ser vendidos.

Cartório ou Justiça: o que a Resolução CNJ nº 571/2024 mudou

A via extrajudicial existe desde 2007 e é significativamente mais rápida e previsível. A Resolução nº 571, de 26 de agosto de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, ampliou bastante o seu alcance. Três mudanças merecem destaque:

Herdeiro menor ou incapaz (artigo 12-A). Antes, a presença de um incapaz obrigava a via judicial. Agora o inventário pode ser feito por escritura pública desde que o pagamento do quinhão hereditário ou da meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público. Ficam vedados atos de disposição sobre os bens do incapaz, e havendo impugnação do Ministério Público ou de terceiro interessado, o caso é remetido ao juízo competente.

Existência de testamento (artigo 12-B). Admite-se a escritura pública desde que haja autorização expressa do juízo sucessório, em ação de abertura e cumprimento de testamento, por sentença transitada em julgado, com todos os interessados capazes, concordes e representados por advogado.

Venda de bens pelo inventariante (artigo 11-A). Passou a ser possível autorizar, por escritura pública e sem autorização judicial, a alienação de bens do espólio para custear as despesas do próprio inventário, observados requisitos como a vinculação do preço às despesas discriminadas e a prestação de garantia pelo inventariante.

Um esclarecimento necessário, porque o equívoco é frequente: inventário em cartório não dispensa advogado. O artigo 610, §2º, do Código de Processo Civil exige a assistência de advogado ou defensor público, ainda que todos os herdeiros estejam de pleno acordo.

A via judicial permanece obrigatória quando existe litígio entre os herdeiros ou quando não se preenchem os requisitos acima. Nela, o rito pode ser o inventário comum ou, em situações mais simples, o arrolamento, procedimento abreviado previsto no Código de Processo Civil.

Quem herda, e quanto

Alguns pontos respondem à maioria das dúvidas familiares:

Todos os filhos herdam em igualdade. Filhos de casamentos diferentes, havidos dentro ou fora do casamento, biológicos ou socioafetivos: não há qualquer distinção.

Meação não é herança. O cônjuge ou companheiro sobrevivente primeiro retira a parte que já lhe pertence pelo regime de bens — a meação. Só o que sobra compõe a herança, na qual ele poderá ou não concorrer com os descendentes, conforme o regime adotado. Confundir as duas coisas é a origem de boa parte das brigas familiares.

Companheiro herda como cônjuge. No Tema 809 (RE 878.694), o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil e determinou a aplicação do artigo 1.829 tanto ao casamento quanto à união estável. A decisão teve efeitos modulados.

Herdeiro não responde com patrimônio próprio. O artigo 1.792 do Código Civil limita a responsabilidade pelas dívidas do falecido às forças da herança. Ninguém “herda dívida” além do que recebe.

Metade do patrimônio é indisponível. A legítima — 50% dos bens — é reservada aos herdeiros necessários. Apenas a outra metade pode ser livremente destinada por testamento.

Documentos e custos

O levantamento inicial costuma incluir: certidão de óbito; documentos pessoais do falecido, do cônjuge ou companheiro e de todos os herdeiros; certidão de casamento ou prova da união estável; certidões negativas fiscais; matrículas atualizadas dos imóveis; documentos de veículos; extratos bancários, participações societárias e demais bens.

Os custos se dividem em quatro grupos: ITCMD (alíquota estadual, calculada sobre o valor dos bens), emolumentos de cartório e registro, honorários advocatícios e eventuais custas judiciais, quando a via for a judicial. Cabe registrar que a Emenda Constitucional nº 132/2023 tornou obrigatória a progressividade do ITCMD em razão do valor transmitido — o que tem aumentado o interesse por planejamento sucessório feito ainda em vida, por doação com reserva de usufruto, testamento ou constituição de holding familiar.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para abrir o inventário?
O artigo 611 do Código de Processo Civil determina a instauração dentro de dois meses a contar do falecimento. O atraso não impede a abertura posterior, mas pode gerar multa sobre o ITCMD, conforme a legislação de cada Estado.
É possível fazer inventário em cartório havendo herdeiro menor ou incapaz?
Sim. Pelo artigo 12-A da Resolução CNJ nº 571/2024, desde que o quinhão ou a meação seja pago em parte ideal em cada bem inventariado e haja manifestação favorável do Ministério Público, vedados atos de disposição sobre os bens do incapaz.
Inventário em cartório precisa de advogado?
Sim. O artigo 610, §2º, do Código de Processo Civil exige a assistência de advogado ou defensor público, ainda que todos os herdeiros estejam de pleno acordo.
Os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido?
Apenas nos limites da herança. O artigo 1.792 do Código Civil impede que o herdeiro responda com patrimônio próprio por dívidas do falecido.
Companheiro de união estável herda como cônjuge?
Sim. No Tema 809 (RE 878.694), o STF declarou inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil e determinou a aplicação do artigo 1.829 tanto ao casamento quanto à união estável, com efeitos modulados.
E se aparecer um bem depois de encerrado o inventário?
Faz-se a sobrepartilha, procedimento próprio para incluir os bens que não constaram da partilha original.
Encontramos um bem depois de encerrado o inventário. E agora?
Faz-se a **sobrepartilha**, procedimento próprio para os bens que não foram incluídos originalmente.
Um herdeiro se recusa a assinar ou está desaparecido. O que fazer?
A ausência de consenso inviabiliza a via extrajudicial. O inventário segue judicialmente, com citação do herdeiro — inclusive por edital, se estiver em local incerto.
Dá para vender o imóvel antes de terminar o inventário?
Em regra não, sem autorização. A Resolução CNJ nº 571/2024 abriu a possibilidade específica de alienação para custear as despesas do próprio inventário, mediante os requisitos do artigo 11-A.
Herdeiro pode renunciar à herança?
Sim. A renúncia é ato formal, feito por escritura pública ou termo nos autos, e é irrevogável.
Enteado herda?
Não automaticamente. Salvo se houver reconhecimento de filiação socioafetiva ou disposição testamentária.

Uma palavra final

O inventário é, em boa medida, um problema de tempo: cada mês de adiamento tende a aumentar o custo e a reduzir as opções disponíveis. Ao mesmo tempo, é o momento em que decisões tomadas às pressas — partilhas mal desenhadas, bens atribuídos sem avaliação, renúncias precipitadas — produzem efeitos definitivos.

Uma orientação preliminar permite verificar rapidamente qual via é cabível, estimar o custo total e definir a estratégia antes de qualquer assinatura.

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