O inventário chega quase sempre no pior momento possível: em meio ao luto, quando ninguém tem disposição para lidar com prazos, cartórios e impostos. O adiamento é compreensível — e é justamente o que mais encarece o procedimento. Este artigo reúne o que a família precisa saber para decidir com clareza.
O prazo de dois meses e a multa
O artigo 611 do Código de Processo Civil determina que o inventário seja instaurado dentro de dois meses contados da abertura da sucessão, isto é, do falecimento.
Perder esse prazo não impede a abertura posterior, mas costuma gerar multa sobre o ITCMD, o imposto estadual de transmissão. O Supremo Tribunal Federal, na Súmula 542, já assentou que “não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário”. Como o percentual e a forma de cálculo variam conforme a legislação de cada Estado, a verificação local é indispensável.
Há ainda um custo silencioso: enquanto o inventário não termina, o patrimônio fica travado. Não se vende o imóvel, não se transfere o veículo, não se movimentam determinados valores e não se regulariza a situação de quem já mora no bem. Famílias que adiam por anos costumam encontrar, depois, um problema maior — herdeiros que faleceram no intervalo, exigindo inventários sucessivos, ou imóveis que se desvalorizaram por não poderem ser vendidos.
Cartório ou Justiça: o que a Resolução CNJ nº 571/2024 mudou
A via extrajudicial existe desde 2007 e é significativamente mais rápida e previsível. A Resolução nº 571, de 26 de agosto de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, ampliou bastante o seu alcance. Três mudanças merecem destaque:
Herdeiro menor ou incapaz (artigo 12-A). Antes, a presença de um incapaz obrigava a via judicial. Agora o inventário pode ser feito por escritura pública desde que o pagamento do quinhão hereditário ou da meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público. Ficam vedados atos de disposição sobre os bens do incapaz, e havendo impugnação do Ministério Público ou de terceiro interessado, o caso é remetido ao juízo competente.
Existência de testamento (artigo 12-B). Admite-se a escritura pública desde que haja autorização expressa do juízo sucessório, em ação de abertura e cumprimento de testamento, por sentença transitada em julgado, com todos os interessados capazes, concordes e representados por advogado.
Venda de bens pelo inventariante (artigo 11-A). Passou a ser possível autorizar, por escritura pública e sem autorização judicial, a alienação de bens do espólio para custear as despesas do próprio inventário, observados requisitos como a vinculação do preço às despesas discriminadas e a prestação de garantia pelo inventariante.
Um esclarecimento necessário, porque o equívoco é frequente: inventário em cartório não dispensa advogado. O artigo 610, §2º, do Código de Processo Civil exige a assistência de advogado ou defensor público, ainda que todos os herdeiros estejam de pleno acordo.
A via judicial permanece obrigatória quando existe litígio entre os herdeiros ou quando não se preenchem os requisitos acima. Nela, o rito pode ser o inventário comum ou, em situações mais simples, o arrolamento, procedimento abreviado previsto no Código de Processo Civil.
Quem herda, e quanto
Alguns pontos respondem à maioria das dúvidas familiares:
Todos os filhos herdam em igualdade. Filhos de casamentos diferentes, havidos dentro ou fora do casamento, biológicos ou socioafetivos: não há qualquer distinção.
Meação não é herança. O cônjuge ou companheiro sobrevivente primeiro retira a parte que já lhe pertence pelo regime de bens — a meação. Só o que sobra compõe a herança, na qual ele poderá ou não concorrer com os descendentes, conforme o regime adotado. Confundir as duas coisas é a origem de boa parte das brigas familiares.
Companheiro herda como cônjuge. No Tema 809 (RE 878.694), o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil e determinou a aplicação do artigo 1.829 tanto ao casamento quanto à união estável. A decisão teve efeitos modulados.
Herdeiro não responde com patrimônio próprio. O artigo 1.792 do Código Civil limita a responsabilidade pelas dívidas do falecido às forças da herança. Ninguém “herda dívida” além do que recebe.
Metade do patrimônio é indisponível. A legítima — 50% dos bens — é reservada aos herdeiros necessários. Apenas a outra metade pode ser livremente destinada por testamento.
Documentos e custos
O levantamento inicial costuma incluir: certidão de óbito; documentos pessoais do falecido, do cônjuge ou companheiro e de todos os herdeiros; certidão de casamento ou prova da união estável; certidões negativas fiscais; matrículas atualizadas dos imóveis; documentos de veículos; extratos bancários, participações societárias e demais bens.
Os custos se dividem em quatro grupos: ITCMD (alíquota estadual, calculada sobre o valor dos bens), emolumentos de cartório e registro, honorários advocatícios e eventuais custas judiciais, quando a via for a judicial. Cabe registrar que a Emenda Constitucional nº 132/2023 tornou obrigatória a progressividade do ITCMD em razão do valor transmitido — o que tem aumentado o interesse por planejamento sucessório feito ainda em vida, por doação com reserva de usufruto, testamento ou constituição de holding familiar.