JM Advocacia Consultoria Jurídica
Direito de Família

Divórcio consensual ou litigioso: o que muda na prática e como proteger seus direitos

Dr. Josinaldo Mariano da Silva, OAB/PB 32.809
Dr. Josinaldo Mariano da Silva OAB/PB 32.809 · Atualizado em · 5 min de leitura
Par de alianças ao lado de um martelo de juiz e de uma balança dourada, sobre mesa de madeira com documento e caneta

O fim de um casamento raramente é apenas um ato jurídico. É também uma transição de vida, quase sempre atravessada por insegurança financeira, preocupação com os filhos e medo de perder aquilo que se construiu. Este artigo reúne, em linguagem direta, aquilo que mais gera dúvida em quem está começando a considerar o divórcio.

Consensual ou litigioso: a diferença está no acordo, não no sofrimento

O divórcio é consensual quando ambos concordam com os pontos essenciais: partilha dos bens, guarda e convivência com os filhos, alimentos e uso do nome. É litigioso quando um desses pontos permanece em disputa, cabendo ao juiz decidir.

Não se trata de uma escolha moral. Um casal pode estar magoado e ainda assim conduzir um divórcio consensual; outro pode ter boa relação e precisar da via judicial porque discorda apenas do valor da pensão. Vale registrar: mesmo iniciado como litigioso, o processo pode se converter em consensual a qualquer tempo, e a conciliação é estimulada pelo Código de Processo Civil.

Cartório ou Justiça: o que a Resolução CNJ nº 571/2024 mudou

Por muitos anos a resposta padrão era simples: havendo filho menor ou incapaz, só na Justiça. Esse quadro mudou.

A Resolução nº 571, de 26 de agosto de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, alterou a Resolução CNJ nº 35/2007 e passou a admitir a escritura pública de divórcio consensual mesmo havendo filhos menores ou incapazes, desde que comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões relativas a guarda, convivência e alimentos, o que deve constar expressamente da escritura. A mesma resolução dispensou o comparecimento pessoal dos divorciandos, admitindo representação por procuração pública com poderes especiais e prazo de validade de trinta dias.

Dois esclarecimentos importantes:

Não há prazo mínimo, nem discussão de culpa

Desde a Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio não depende de separação prévia, de prazo de convivência nem de qualquer justificativa. Basta a vontade de dissolver o vínculo. A antiga discussão sobre quem “deu causa” ao fim do casamento perdeu, em regra, relevância patrimonial.

Isso responde a uma pergunta que aparece muito: traição não faz ninguém perder bens. O regime de bens define a partilha; a conduta pessoal, salvo hipóteses excepcionais, não.

“Quem sai de casa perde os direitos?” — o mito mais persistente

Não. Sair da residência do casal não retira direito à partilha, não transfere a guarda dos filhos e não extingue a obrigação alimentar. A expressão “abandono de lar” sobrevive no imaginário popular muito além do que sobrevive na lei.

Há uma hipótese específica, e estreita, prevista no artigo 1.240-A do Código Civil: quem permanece por dois anos ininterruptos, sem oposição, na posse direta de imóvel urbano de até 250 m² que era do casal, abandonado pelo outro, pode adquirir a propriedade integral — desde que não seja proprietário de outro imóvel. É uma regra excepcional, com requisitos rigorosos, e não se confunde com a ideia difusa de que “quem sai perde tudo”.

Em situações de violência doméstica, a orientação é oposta à do mito: sair de casa pode ser medida de proteção, e existem instrumentos próprios, como as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha.

Partilha: o que entra na divisão

A partilha segue o regime de bens. Na comunhão parcial — regime legal na ausência de pacto antenupcial — dividem-se, em regra, os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, ainda que registrados em nome de apenas um dos cônjuges. Ficam de fora, entre outros, os bens anteriores ao casamento e os recebidos por herança ou doação.

Dois pontos merecem atenção:

  1. 1O divórcio pode ser concedido sem partilha. O artigo 1.581 do Código Civil autoriza que a divisão dos bens seja resolvida depois. Isso destrava situações em que o patrimônio é complexo e a espera prolongaria desnecessariamente o fim do vínculo.
  2. 2Casais em que um dos nubentes tem mais de 70 anos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.236 (ARE 1.309.642, em 1º de fevereiro de 2024), decidiu que o regime de separação obrigatória de bens pode ser afastado por manifestação expressa das partes em escritura pública. A decisão teve efeitos modulados, o que exige análise caso a caso.

E os animais de estimação?

Tema novo e cada vez mais frequente. A Lei nº 15.392, de 16 de abril de 2026, passou a disciplinar a custódia de animais de estimação na dissolução do casamento e da união estável. Não havendo acordo, o juiz determina a custódia compartilhada e a divisão equilibrada das despesas. A custódia compartilhada não será deferida quando houver histórico ou risco de violência doméstica e familiar, ou maus-tratos ao animal — hipóteses em que o agressor perde a posse e a propriedade em favor da outra parte.

Perguntas frequentes

Posso me divorciar se meu cônjuge não quiser?
Sim. O divórcio não depende da concordância do outro cônjuge. A recusa apenas leva o caso à via judicial, em vez do cartório.
Quem sai de casa perde o direito aos bens?
Não. Sair da residência do casal não retira o direito à partilha, não transfere a guarda dos filhos e não extingue a obrigação alimentar.
É possível fazer divórcio em cartório havendo filhos menores?
Sim. A Resolução CNJ nº 571/2024 admite a escritura pública de divórcio consensual com filhos menores ou incapazes, desde que guarda, convivência e alimentos já tenham sido previamente resolvidos em juízo.
Divórcio em cartório precisa de advogado?
Sim. A assistência de advogado ou defensor público é exigida pelo Código de Processo Civil tanto no divórcio judicial quanto no extrajudicial.
Existe uma nova lei do divórcio em 2026?
Não há lei federal sancionada com esse conteúdo. O divórcio unilateral extrajudicial consta do Projeto de Lei nº 4/2025, ainda em tramitação no Senado Federal.
Posso me divorciar se meu cônjuge não quiser?
Sim. O divórcio é direito potestativo: não depende da concordância do outro. A recusa apenas conduz o caso à via judicial.
Posso continuar usando o nome de casada?
Sim. A manutenção do nome é uma escolha do cônjuge que o adotou.
Existe uma “nova lei do divórcio” em 2026?
Não há lei federal sancionada com esse conteúdo. O que existe é o **Projeto de Lei nº 4/2025**, que propõe a reforma do Código Civil e discute, entre outros pontos, o divórcio unilateral extrajudicial. **Trata-se de proposta em tramitação no Senado Federal, sem vigência.** Convém desconfiar de conteúdos que anunciam mudanças já em vigor.
Quanto tempo demora?
O divórcio consensual em cartório costuma ser concluído em poucos dias após a reunião da documentação. O litigioso depende da complexidade da prova e do volume de trabalho da vara.

Uma palavra final

O maior custo de um divórcio raramente é o financeiro: é o desgaste de decisões tomadas sob pressão emocional, sem informação adequada. Compreender o que está efetivamente em jogo — e o que é apenas mito repetido — costuma encurtar o caminho e preservar relações que ainda precisarão existir, sobretudo quando há filhos.

Se você está diante dessa decisão, uma orientação jurídica preliminar permite mapear cenários antes de qualquer passo definitivo.

Agende uma orientação sobre o seu divórcio

Cada caso tem suas particularidades. Se quiser conversar sobre o seu, o escritório está à disposição.

Agendar uma conversa

Leia também

Direito de Família Pensão alimentícia Direito de Família Guarda de filhos e convivência Direito de Família União estável e dissolução