O fim de um casamento raramente é apenas um ato jurídico. É também uma transição de vida, quase sempre atravessada por insegurança financeira, preocupação com os filhos e medo de perder aquilo que se construiu. Este artigo reúne, em linguagem direta, aquilo que mais gera dúvida em quem está começando a considerar o divórcio.
Consensual ou litigioso: a diferença está no acordo, não no sofrimento
O divórcio é consensual quando ambos concordam com os pontos essenciais: partilha dos bens, guarda e convivência com os filhos, alimentos e uso do nome. É litigioso quando um desses pontos permanece em disputa, cabendo ao juiz decidir.
Não se trata de uma escolha moral. Um casal pode estar magoado e ainda assim conduzir um divórcio consensual; outro pode ter boa relação e precisar da via judicial porque discorda apenas do valor da pensão. Vale registrar: mesmo iniciado como litigioso, o processo pode se converter em consensual a qualquer tempo, e a conciliação é estimulada pelo Código de Processo Civil.
Cartório ou Justiça: o que a Resolução CNJ nº 571/2024 mudou
Por muitos anos a resposta padrão era simples: havendo filho menor ou incapaz, só na Justiça. Esse quadro mudou.
A Resolução nº 571, de 26 de agosto de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, alterou a Resolução CNJ nº 35/2007 e passou a admitir a escritura pública de divórcio consensual mesmo havendo filhos menores ou incapazes, desde que comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões relativas a guarda, convivência e alimentos, o que deve constar expressamente da escritura. A mesma resolução dispensou o comparecimento pessoal dos divorciandos, admitindo representação por procuração pública com poderes especiais e prazo de validade de trinta dias.
Dois esclarecimentos importantes:
- O divórcio em cartório não dispensa advogado. A assistência de advogado ou defensor público é exigida pelo Código de Processo Civil, tanto no divórcio quanto no inventário extrajudicial.
- O divórcio em cartório exige consenso pleno. Havendo divergência sobre qualquer ponto, a via é judicial.
Não há prazo mínimo, nem discussão de culpa
Desde a Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio não depende de separação prévia, de prazo de convivência nem de qualquer justificativa. Basta a vontade de dissolver o vínculo. A antiga discussão sobre quem “deu causa” ao fim do casamento perdeu, em regra, relevância patrimonial.
Isso responde a uma pergunta que aparece muito: traição não faz ninguém perder bens. O regime de bens define a partilha; a conduta pessoal, salvo hipóteses excepcionais, não.
“Quem sai de casa perde os direitos?” — o mito mais persistente
Não. Sair da residência do casal não retira direito à partilha, não transfere a guarda dos filhos e não extingue a obrigação alimentar. A expressão “abandono de lar” sobrevive no imaginário popular muito além do que sobrevive na lei.
Há uma hipótese específica, e estreita, prevista no artigo 1.240-A do Código Civil: quem permanece por dois anos ininterruptos, sem oposição, na posse direta de imóvel urbano de até 250 m² que era do casal, abandonado pelo outro, pode adquirir a propriedade integral — desde que não seja proprietário de outro imóvel. É uma regra excepcional, com requisitos rigorosos, e não se confunde com a ideia difusa de que “quem sai perde tudo”.
Em situações de violência doméstica, a orientação é oposta à do mito: sair de casa pode ser medida de proteção, e existem instrumentos próprios, como as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha.
Partilha: o que entra na divisão
A partilha segue o regime de bens. Na comunhão parcial — regime legal na ausência de pacto antenupcial — dividem-se, em regra, os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, ainda que registrados em nome de apenas um dos cônjuges. Ficam de fora, entre outros, os bens anteriores ao casamento e os recebidos por herança ou doação.
Dois pontos merecem atenção:
- 1O divórcio pode ser concedido sem partilha. O artigo 1.581 do Código Civil autoriza que a divisão dos bens seja resolvida depois. Isso destrava situações em que o patrimônio é complexo e a espera prolongaria desnecessariamente o fim do vínculo.
- 2Casais em que um dos nubentes tem mais de 70 anos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.236 (ARE 1.309.642, em 1º de fevereiro de 2024), decidiu que o regime de separação obrigatória de bens pode ser afastado por manifestação expressa das partes em escritura pública. A decisão teve efeitos modulados, o que exige análise caso a caso.
E os animais de estimação?
Tema novo e cada vez mais frequente. A Lei nº 15.392, de 16 de abril de 2026, passou a disciplinar a custódia de animais de estimação na dissolução do casamento e da união estável. Não havendo acordo, o juiz determina a custódia compartilhada e a divisão equilibrada das despesas. A custódia compartilhada não será deferida quando houver histórico ou risco de violência doméstica e familiar, ou maus-tratos ao animal — hipóteses em que o agressor perde a posse e a propriedade em favor da outra parte.