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Direito de Família

Pensão alimentícia: fixação, revisão, exoneração e cobrança sem mitos

Dr. Josinaldo Mariano da Silva, OAB/PB 32.809
Dr. Josinaldo Mariano da Silva OAB/PB 32.809 · Atualizado em · 5 min de leitura
Três figuras de madeira representando pai, criança e mãe de mãos dadas, ao lado de pilhas de moedas

Pensão alimentícia é, provavelmente, o tema de Direito de Família que mais circula com informação errada. Percentuais inventados, “tabelas oficiais” que não existem e promessas de bloqueio automático de documentos convivem com dúvidas legítimas de quem precisa receber ou de quem precisa pagar. Vamos separar o que é lei do que é boato.

Não existe percentual legal — existe binômio

A pergunta mais buscada é “qual a porcentagem certa da pensão?”. A resposta honesta: a lei não fixa percentual algum.

O artigo 1.694, §1º, do Código Civil estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades de quem recebe e dos recursos de quem paga — o chamado binômio necessidade × possibilidade. Parte da doutrina acrescenta um terceiro elemento, a proporcionalidade, falando em trinômio.

O percentual de 20% a 30% dos rendimentos líquidos é praxe forense, não norma. Ele varia conforme o número de filhos, as despesas concretas da criança (escola, plano de saúde, terapias, transporte), a existência de outros dependentes e a capacidade real do alimentante. Toda “tabela de pensão 2026” encontrada na internet é construção editorial, não texto legal.

Quando o devedor é assalariado, a base de cálculo costuma ser definida na própria decisão, indicando expressamente se incidem 13º salário, férias e verbas rescisórias. Por isso a redação da sentença ou do acordo importa tanto quanto o percentual.

Guarda compartilhada não elimina a pensão

Compartilhar a guarda significa dividir responsabilidades e decisões, não necessariamente dividir o tempo de convivência ou as despesas ao meio. Se os genitores têm capacidades econômicas diferentes, ou se a criança tem residência principal com um deles, a obrigação alimentar subsiste — apenas é dimensionada de outro modo.

Da mesma forma, alimentos e convivência são obrigações independentes. Quem não vê o filho continua obrigado a pagar; quem não recebe a pensão não pode, por isso, impedir a visita. São questões que se resolvem por vias próprias, nunca por retaliação.

A pensão não acaba sozinha aos 18 anos

Esse é um erro caro. A Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça é explícita:

“O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”

Ou seja: o pagamento não pode ser interrompido unilateralmente no aniversário de 18 anos. É preciso pedir a exoneração, permitindo que o filho demonstre, se for o caso, que ainda depende de auxílio — situação comum quando cursa ensino superior ou técnico. Interromper por conta própria expõe o devedor à cobrança dos valores atrasados e às medidas executivas.

O mesmo raciocínio vale para o desemprego. Perder o emprego não extingue a obrigação: exige o ajuizamento de ação revisional. Parar de pagar sem decisão judicial gera dívida.

Avós pagam pensão? Sim, mas de forma excepcional

A Súmula 596 do STJ define os contornos:

“A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.”

Não é uma obrigação solidária nem uma alternativa de conveniência. É preciso demonstrar que o genitor não pode arcar, no todo ou em parte, com o sustento do filho.

Como cobrar quando a pensão não é paga

O Código de Processo Civil oferece um conjunto de instrumentos que podem ser combinados:

Sobre as chamadas medidas atípicas — suspensão de passaporte, apreensão da CNH, bloqueio de cartões de crédito —, o STJ fixou balizas ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.137: são cabíveis em caráter subsidiário, após o esgotamento dos meios executivos típicos, mediante contraditório, fundamentação específica e observância da proporcionalidade. Não são, portanto, automáticas, ao contrário do que se divulga com frequência.

O “Pix Pensão”: o que a Lei nº 15.479/2026 realmente diz

Sancionada em 29 de julho de 2026 e publicada no dia seguinte, a Lei nº 15.479/2026 inseriu o artigo 529-A no Código de Processo Civil. Em síntese, o credor poderá requerer, em qualquer fase do cumprimento de sentença, a transferência automática mensal da prestação alimentícia da conta do devedor para a sua conta, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.

Havendo saldo insuficiente na data definida, a instituição financeira comunica o fato à autoridade supervisora, que tornará indisponíveis ativos financeiros do devedor, limitada a indisponibilidade ao valor atualizado do débito. A lei também determina ao Conselho Nacional de Justiça a produção de estatísticas sobre as ações de alimentos.

Dois pontos que a maioria dos conteúdos omite: a transferência automática depende de requerimento e de decisão judicial — não é automática por si —, e a lei entra em vigor um ano após a publicação oficial, ou seja, a partir de 30 de julho de 2027.

Perguntas frequentes

Qual é a porcentagem correta da pensão alimentícia?
A lei não fixa percentual algum. O artigo 1.694, §1º, do Código Civil determina que o valor seja fixado conforme as necessidades de quem recebe e os recursos de quem paga. Os percentuais de 20% a 30% são praxe forense, não norma legal.
A pensão termina automaticamente quando o filho faz 18 anos?
Não. A Súmula 358 do STJ exige decisão judicial, mediante contraditório, para o cancelamento da pensão de filho que atingiu a maioridade. Interromper o pagamento por conta própria gera dívida.
Na guarda compartilhada é preciso pagar pensão?
Sim, em regra. A guarda compartilhada divide responsabilidades e decisões, não necessariamente tempo e despesas. O dever alimentar subsiste, apenas dimensionado de outro modo.
Pai desempregado pode deixar de pagar pensão?
Não. O desemprego não extingue a obrigação. É necessário ajuizar ação revisional; a simples interrupção do pagamento acumula dívida e sujeita o devedor às medidas executivas.
O que é o Pix Pensão e quando entra em vigor?
A Lei nº 15.479/2026 inseriu o artigo 529-A no Código de Processo Civil, permitindo requerer a transferência automática mensal da pensão mediante decisão judicial. A lei entra em vigor em 30 de julho de 2027.
Os avós podem ser obrigados a pagar pensão?
Sim, mas de forma excepcional. Pela Súmula 596 do STJ, a obrigação alimentar dos avós é complementar e subsidiária, configurando-se apenas diante da impossibilidade total ou parcial de cumprimento pelos pais.
Grávida pode pedir pensão antes do nascimento?
Sim. A Lei nº 11.804/2008 disciplina os alimentos gravídicos, destinados a cobrir despesas da gestação, mediante indícios de paternidade.
A mãe precisa prestar contas de como gasta a pensão?
O Código Civil admite, em situações justificadas, a fiscalização da aplicação dos valores no interesse do filho. Não se trata, contudo, de prestação de contas rotineira e detalhada como em relação contratual.
Posso reduzir a pensão porque tive outro filho?
O nascimento de novo filho é fato relevante para a revisão, mas não gera redução automática. Depende de comprovação da alteração da capacidade contributiva.
Dá para provar que o devedor ganha mais do que declara?
Sim. O processo admite requisição de informações fiscais e bancárias, além de prova indiciária do padrão de vida.

Uma palavra final

A pensão alimentícia não é punição a quem paga nem privilégio a quem recebe: é a tradução jurídica de um dever de cuidado. Do lado de quem cobra, agir cedo e pela via correta aumenta a chance de recebimento. Do lado de quem paga, formalizar mudanças de situação econômica é mais eficaz — e muito mais barato — do que simplesmente interromper os pagamentos.

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