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Direito de Família

Reconhecimento de paternidade: como garantir o nome do pai na certidão

Dr. Josinaldo Mariano da Silva, OAB/PB 32.809
Dr. Josinaldo Mariano da Silva OAB/PB 32.809 · Atualizado em · 4 min de leitura
Figuras de madeira de um adulto e uma criança lado a lado, enquanto uma pessoa assina um documento ao fundo

Ter o nome do pai na certidão de nascimento não é formalidade burocrática. É o que assegura à criança sobrenome, alimentos, direito sucessório, plano de saúde, benefícios previdenciários e, sobretudo, o reconhecimento de sua própria história. Este artigo explica os caminhos disponíveis quando o reconhecimento não acontece espontaneamente — e também quando ele precisa ser desconstituído.

Todos os filhos são iguais

O ponto de partida é o artigo 227, §6º, da Constituição Federal: é vedada qualquer designação discriminatória relativa à filiação. Filho havido dentro ou fora do casamento, reconhecido no nascimento ou aos quarenta anos de idade, biológico ou socioafetivo — todos têm exatamente os mesmos direitos, inclusive hereditários.

E o direito ao reconhecimento do estado de filiação é imprescritível: não há idade-limite para buscá-lo.

Caminho 1: reconhecimento voluntário

É o mais simples. O pai comparece ao cartório de registro civil e reconhece o filho, no próprio ato do registro ou posteriormente. O reconhecimento voluntário é, em regra, irrevogável — não se desfaz por arrependimento.

Caminho 2: averiguação oficiosa (via administrativa e gratuita)

Pouco conhecida, é frequentemente o caminho mais rápido. Prevista na Lei nº 8.560/1992, funciona assim: no registro feito apenas com o nome da mãe, o oficial do cartório colhe a indicação do suposto pai e remete os dados ao juiz, que o notifica para se manifestar. Reconhecendo, lavra-se o assento. Não reconhecendo ou não comparecendo, o expediente é encaminhado ao Ministério Público, que pode ajuizar a ação de investigação de paternidade.

É procedimento gratuito e não exige, para ser iniciado, a contratação de advogado.

Caminho 3: ação de investigação de paternidade

Quando as vias anteriores não resolvem, ajuíza-se a ação judicial, cuja prova central é o exame de DNA.

E se o suposto pai se recusar ao exame? Aqui reside um dos maiores mal-entendidos do tema. A recusa não gera procedência automática. A Súmula 301 do STJ estabelece que a recusa induz presunção relativa de paternidade — presunção que admite prova em contrário e que, na orientação do próprio tribunal, deve estar acompanhada de indícios mínimos do relacionamento. A Lei nº 12.004/2009 incorporou essa diretriz à Lei nº 8.560/1992.

E se o suposto pai já faleceu? A investigação segue contra os herdeiros, admitindo-se a coleta de material genético de parentes consanguíneos. A Lei nº 14.138/2021 estendeu a presunção de paternidade também à hipótese de recusa de parente consanguíneo em fornecer material para o exame — dispositivo decisivo nas ações post mortem.

Alimentos retroativos. Julgada procedente a investigação, os alimentos são devidos a partir da citação, conforme a Súmula 277 do STJ.

Quanto ao custo do exame, quem não pode arcar com as despesas processuais pode requerer a gratuidade de justiça, e em muitas comarcas há convênios que viabilizam a realização sem custo para a parte.

Paternidade socioafetiva e multiparentalidade

O vínculo de filiação não se constrói apenas pelo sangue. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 622 (RE 898.060), decidiu que “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”. É o fundamento da multiparentalidade: a possibilidade de constarem, na mesma certidão, o pai socioafetivo e o pai biológico.

O reconhecimento da filiação socioafetiva pode ser feito diretamente em cartório, nas condições do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento CNJ nº 149/2023), entre as quais: requerente maior de 18 anos, diferença mínima de dezesseis anos em relação ao reconhecido, anuência do reconhecido a partir dos 12 anos e manifestação dos pais registrais. Ausentes os requisitos, a via é judicial. Como o reconhecimento voluntário, é ato em regra irrevogável — o que exige reflexão prévia, não impulso.

Ação negatória de paternidade

É o caminho de quem registrou um filho que, depois, se descobre não ser biologicamente seu.

Aqui vale um alerta honesto: DNA negativo não garante a anulação do registro. Se ao longo dos anos se consolidou vínculo de afeto, convivência e tratamento público como pai e filho, a jurisprudência tende a preservar a paternidade socioafetiva, julgando improcedente a negatória — sobretudo quando o registro foi feito com ciência da ausência de vínculo biológico. O interesse protegido é o da criança, não o do adulto que se sente enganado.

Há hipóteses em que a anulação é possível, especialmente quando comprovados vício de consentimento e ausência de vínculo afetivo constituído. Cada caso exige análise concreta.

Perguntas frequentes

O que acontece se o suposto pai se recusar a fazer o exame de DNA?
A recusa não gera procedência automática. Pela Súmula 301 do STJ, ela induz presunção relativa de paternidade, que admite prova em contrário e deve estar acompanhada de indícios mínimos do relacionamento.
Existe prazo para pedir o reconhecimento de paternidade?
Não. O direito ao reconhecimento do estado de filiação é imprescritível, podendo ser buscado em qualquer idade.
Existe uma forma gratuita de buscar o reconhecimento?
Sim. A averiguação oficiosa da Lei nº 8.560/1992 é procedimento administrativo gratuito: o cartório colhe a indicação do suposto pai e remete ao juiz, que o notifica. Não reconhecendo, o expediente segue ao Ministério Público.
DNA negativo anula automaticamente o registro?
Não. Se houver vínculo socioafetivo consolidado, com convivência e tratamento público como pai e filho, a jurisprudência tende a preservar a paternidade socioafetiva e julgar improcedente a ação negatória.
É possível ter dois pais na certidão de nascimento?
Sim. No Tema 622 (RE 898.060), o STF fixou que a paternidade socioafetiva não impede o reconhecimento concomitante do vínculo biológico, com os efeitos jurídicos próprios — é a multiparentalidade.
A partir de quando são devidos os alimentos na investigação de paternidade?
Julgada procedente a investigação, os alimentos são devidos a partir da citação, conforme a Súmula 277 do STJ.
Filho reconhecido depois herda igual aos demais?
Sim, sem qualquer distinção.
A mãe pode ser obrigada a fazer o exame de DNA no filho?
Ninguém pode ser fisicamente compelido a fornecer material genético. A recusa, contudo, produz consequências probatórias.
Posso retirar o sobrenome de um pai que registrou e nunca esteve presente?
A alteração de nome é possível em hipóteses específicas, mediante justificativa relevante e decisão judicial. O abandono afetivo é argumento frequentemente invocado, com resultados que variam conforme as circunstâncias.
Posso reconhecer o filho da minha esposa como meu?
Sim, pela via da filiação socioafetiva, observados os requisitos acima e, quando for o caso, a manifestação do pai registral.

Uma palavra final

Ações de paternidade tocam a identidade das pessoas envolvidas, e não apenas seus patrimônios. Conduzi-las bem exige técnica processual, mas também discrição e cuidado com a criança ou o adulto que está no centro da disputa. Antes de escolher o caminho — administrativo, extrajudicial ou judicial —, vale entender qual deles produz o resultado desejado com o menor desgaste possível.

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