Ter o nome do pai na certidão de nascimento não é formalidade burocrática. É o que assegura à criança sobrenome, alimentos, direito sucessório, plano de saúde, benefícios previdenciários e, sobretudo, o reconhecimento de sua própria história. Este artigo explica os caminhos disponíveis quando o reconhecimento não acontece espontaneamente — e também quando ele precisa ser desconstituído.
Todos os filhos são iguais
O ponto de partida é o artigo 227, §6º, da Constituição Federal: é vedada qualquer designação discriminatória relativa à filiação. Filho havido dentro ou fora do casamento, reconhecido no nascimento ou aos quarenta anos de idade, biológico ou socioafetivo — todos têm exatamente os mesmos direitos, inclusive hereditários.
E o direito ao reconhecimento do estado de filiação é imprescritível: não há idade-limite para buscá-lo.
Caminho 1: reconhecimento voluntário
É o mais simples. O pai comparece ao cartório de registro civil e reconhece o filho, no próprio ato do registro ou posteriormente. O reconhecimento voluntário é, em regra, irrevogável — não se desfaz por arrependimento.
Caminho 2: averiguação oficiosa (via administrativa e gratuita)
Pouco conhecida, é frequentemente o caminho mais rápido. Prevista na Lei nº 8.560/1992, funciona assim: no registro feito apenas com o nome da mãe, o oficial do cartório colhe a indicação do suposto pai e remete os dados ao juiz, que o notifica para se manifestar. Reconhecendo, lavra-se o assento. Não reconhecendo ou não comparecendo, o expediente é encaminhado ao Ministério Público, que pode ajuizar a ação de investigação de paternidade.
É procedimento gratuito e não exige, para ser iniciado, a contratação de advogado.
Caminho 3: ação de investigação de paternidade
Quando as vias anteriores não resolvem, ajuíza-se a ação judicial, cuja prova central é o exame de DNA.
E se o suposto pai se recusar ao exame? Aqui reside um dos maiores mal-entendidos do tema. A recusa não gera procedência automática. A Súmula 301 do STJ estabelece que a recusa induz presunção relativa de paternidade — presunção que admite prova em contrário e que, na orientação do próprio tribunal, deve estar acompanhada de indícios mínimos do relacionamento. A Lei nº 12.004/2009 incorporou essa diretriz à Lei nº 8.560/1992.
E se o suposto pai já faleceu? A investigação segue contra os herdeiros, admitindo-se a coleta de material genético de parentes consanguíneos. A Lei nº 14.138/2021 estendeu a presunção de paternidade também à hipótese de recusa de parente consanguíneo em fornecer material para o exame — dispositivo decisivo nas ações post mortem.
Alimentos retroativos. Julgada procedente a investigação, os alimentos são devidos a partir da citação, conforme a Súmula 277 do STJ.
Quanto ao custo do exame, quem não pode arcar com as despesas processuais pode requerer a gratuidade de justiça, e em muitas comarcas há convênios que viabilizam a realização sem custo para a parte.
Paternidade socioafetiva e multiparentalidade
O vínculo de filiação não se constrói apenas pelo sangue. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 622 (RE 898.060), decidiu que “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”. É o fundamento da multiparentalidade: a possibilidade de constarem, na mesma certidão, o pai socioafetivo e o pai biológico.
O reconhecimento da filiação socioafetiva pode ser feito diretamente em cartório, nas condições do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento CNJ nº 149/2023), entre as quais: requerente maior de 18 anos, diferença mínima de dezesseis anos em relação ao reconhecido, anuência do reconhecido a partir dos 12 anos e manifestação dos pais registrais. Ausentes os requisitos, a via é judicial. Como o reconhecimento voluntário, é ato em regra irrevogável — o que exige reflexão prévia, não impulso.
Ação negatória de paternidade
É o caminho de quem registrou um filho que, depois, se descobre não ser biologicamente seu.
Aqui vale um alerta honesto: DNA negativo não garante a anulação do registro. Se ao longo dos anos se consolidou vínculo de afeto, convivência e tratamento público como pai e filho, a jurisprudência tende a preservar a paternidade socioafetiva, julgando improcedente a negatória — sobretudo quando o registro foi feito com ciência da ausência de vínculo biológico. O interesse protegido é o da criança, não o do adulto que se sente enganado.
Há hipóteses em que a anulação é possível, especialmente quando comprovados vício de consentimento e ausência de vínculo afetivo constituído. Cada caso exige análise concreta.