Poucos temas do Direito de Família são tão invocados e tão mal compreendidos quanto a alienação parental. A expressão virou acusação corriqueira em processos de guarda, muitas vezes usada para descrever qualquer atrito entre os pais. Entender o que a lei efetivamente define — e o que ela não define — é o primeiro passo para tratar o problema real, seja ele qual for.
O que a lei considera alienação parental
A Lei nº 12.318/2010 define alienação parental como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem tenha a criança sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para que ela repudie o outro genitor ou para causar prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção desse vínculo.
A lei traz um rol exemplificativo de condutas, entre as quais:
- realizar campanha de desqualificação da conduta do outro genitor no exercício da parentalidade;
- dificultar o exercício da autoridade parental ou o contato da criança com o outro genitor;
- omitir deliberadamente informações pessoais relevantes, especialmente sobre escola, saúde e alterações de endereço;
- apresentar falsa denúncia contra o genitor, seus familiares ou os avós, para obstar a convivência;
- mudar de domicílio para local distante, sem justificativa, com o objetivo de dificultar o convívio.
Por ser exemplificativo, o rol admite o reconhecimento de outras condutas com o mesmo efeito — desde que devidamente demonstradas.
Três equívocos que precisam ser desfeitos
1. Alienação parental não é crime. A Lei nº 12.318/2010 prevê medidas de natureza cível, e não um tipo penal autônomo. Não há pena de prisão pela prática em si. Isso não a torna inofensiva: as medidas cíveis são significativas, como se verá adiante.
2. Uma mensagem isolada não configura alienação. Exige-se conduta reiterada, com propósito de romper o vínculo. Comentários infelizes ditos em momento de raiva, atrasos ocasionais na entrega da criança ou desentendimentos sobre a rotina não são, por si sós, alienação parental. Confundir conflito conjugal com alienação banaliza um instituto que existe para situações graves.
3. Nem toda recusa da criança é alienação. Pode haver causa real — violência, abuso, negligência, abandono. Tratar automaticamente a resistência da criança como fruto de manipulação materna ou paterna é um erro perigoso, capaz de devolver uma criança a um ambiente do qual ela tentava se proteger. Distinguir uma hipótese da outra é justamente a função da perícia, e é a parte mais delicada de todo o tema.
Como se prova
A prova é construída por convergência, não por um documento isolado. Costumam compor o conjunto:
- registro documentado do descumprimento do regime de convivência, com datas, horários e tentativas frustradas;
- mensagens e comunicações entre os genitores, que revelem o padrão da conduta;
- prova testemunhal de professores, cuidadores, familiares e vizinhos que acompanhem a rotina da criança;
- relatórios escolares e de profissionais de saúde que tenham acompanhado o comportamento da criança ao longo do tempo;
- perícia psicológica ou biopsicossocial, prevista no artigo 5º da lei, realizada por profissional ou equipe habilitada, com laudo que analisa a criança e ambos os genitores.
A perícia é o elemento central. Ela não se resume a “ouvir a criança”: examina o discurso infantil, a coerência do relato, a existência de expressões incompatíveis com a idade, o histórico da relação e a dinâmica familiar como um todo.
O que o juiz pode determinar
Reconhecida a prática, o artigo 6º da Lei nº 12.318/2010 autoriza um conjunto gradual de medidas, aplicáveis cumulativamente e sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal por outros ilícitos:
- 1declarar a ocorrência e advertir o alienador;
- 2ampliar o regime de convivência em favor do genitor prejudicado;
- 3aplicar multa ao alienador;
- 4determinar acompanhamento psicológico ou biopsicossocial;
- 5determinar a alteração da guarda ou sua inversão;
- 6determinar a fixação cautelar do domicílio da criança;
- 7suspender a autoridade parental, em casos graves.
A gradação importa: a alteração da guarda é medida séria, reservada a situações em que as anteriores se mostraram insuficientes ou o quadro é grave, e sempre amparada em prova técnica.
O que mudou com a Lei nº 14.340/2022
A Lei nº 14.340, de 18 de maio de 2022, alterou a Lei nº 12.318/2010 e o Estatuto da Criança e do Adolescente em pontos relevantes. Entre eles, previu a visitação assistida — realizada em fórum ou em entidade conveniada — como alternativa à suspensão da convivência durante a apuração, e autorizou a nomeação de perito externo quando não houver profissional habilitado disponível na estrutura do Judiciário.
A lógica é importante e frequentemente ignorada: o simples ajuizamento de uma acusação não suspende automaticamente a convivência do genitor acusado com o filho. A suspensão exige fundamento próprio.
Vale registrar, ainda, que a Lei nº 14.713/2023 alterou o Código Civil para estabelecer que a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar impede a guarda compartilhada, obrigando o juiz a indagar previamente as partes e o Ministério Público sobre a existência dessas situações. As duas leis convivem, e é essa convivência que exige do julgador e do advogado especial cuidado na distinção entre alienação e proteção legítima.
Sobre a revogação da lei. Tramita no Congresso Nacional proposta de revogação integral da Lei de Alienação Parental, tema que divide especialistas, entidades de psicologia e organizações de direitos humanos. Até a data desta publicação, a Lei nº 12.318/2010 permanece em vigor. Conteúdos que afirmam a revogação já consumada são imprecisos.